Todos os portugueses que deixem de ser residentes fiscais em Portugal ou que se ausentem do território nacional por um período superior a seis meses, para um país fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, ficam obrigados a nomear um representante fiscal com residência ou sede em Portugal.
Do mesmo modo, a nomeação de um representante fiscal também se aplica a estrangeiros não residentes, que residam fora de Portugal e da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, e a estrangeiros residentes, mas que se ausentem do país, para um país fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, por um período igual ou superior a 6 meses, desde que se relacionem com a Autoridade Tributária (AT) em Portugal.
A nomeação de um representante fiscal para um não residente em Portugal, mas que resida num estado membro da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, é igualmente vantajosa para todos aqueles que tenham de se relacionar com a AT pela maior facilidade de comunicação com a administração fiscal portuguesa.
A título de exemplo, a nomeação de Representante Fiscal é obrigatória para um não residente e para um residente, que se ausente do país, para um país fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que se relacionem de algum modo com a Autoridade Tributária em Portugal, nos seguintes casos:
• Seja sujeito passivo de imposto em Portugal;
• Obtenha rendimentos sujeitos a imposto em território nacional ou potencialmente os venha a receber no futuro;
• Exerça ou pretenda exercer atividade profissional no país;
• Detenha pelo menos uma conta bancária;
• Detenha titularidade de bens ou direitos sobre imóveis em Portugal.
Na falta de designação de representante fiscal, o sujeito passivo, quer se trate de pessoa singular, quer coletiva, incorre em contraordenação fiscal, sujeitando-se ao pagamento de uma coima de € 75,00 a € 7.500,00.