O não residente é todo o indivíduo português que não resida em território nacional, por período igual ou superior a 6 meses, ou estrangeiro que resida fora de Portugal por período igual ou superior a 6 meses, desde que se relacione, de algum modo, com a Autoridade Tributária (AT) em Portugal.

 

Todos os portugueses que deixem de ser residentes fiscais em Portugal ou que se ausentem do território nacional por um período superior a seis meses, para um país fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, ficam obrigados a nomear um representante fiscal com residência ou sede em Portugal.

 

Do mesmo modo, a nomeação de um representante fiscal também se aplica a estrangeiros não residentes, que residam fora de Portugal e da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, e a estrangeiros residentes, mas que se ausentem do país, para um país fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, por um período igual ou superior a 6 meses, desde que se relacionem com a Autoridade Tributária (AT) em Portugal.

 

A nomeação de um representante fiscal para um não residente em Portugal, mas que resida num estado membro da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, é igualmente vantajosa para todos aqueles que tenham de se relacionar com a AT pela maior facilidade de comunicação com a administração fiscal portuguesa.

 

A título de exemplo, a nomeação de Representante Fiscal é obrigatória para um não residente e para um residente, que se ausente do país, para um país fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que se relacionem de algum modo com a Autoridade Tributária em Portugal, nos seguintes casos:

    •  Seja sujeito passivo de imposto em Portugal;

    •  Obtenha rendimentos sujeitos a imposto em território nacional ou potencialmente os venha a receber no futuro;

    •  Exerça ou pretenda exercer atividade profissional no país;

    •  Detenha pelo menos uma conta bancária;

    •  Detenha titularidade de bens ou direitos sobre imóveis em Portugal.

Na falta de designação de representante fiscal, o sujeito passivo, quer se trate de pessoa singular, quer coletiva, incorre em contraordenação fiscal, sujeitando-se ao pagamento de uma coima de € 75,00 a € 7.500,00.

O representante fiscal é legalmente responsável por:

   •   Receber as taxas e impostos do Cliente;

   •   Certificar-se que o seu Cliente está ciente destas obrigações, dos prazos e das contraordenações fiscais resultantes do não cumprimento;

   •   Cumprir com as obrigações declarativas;

   •   Assegurar-se de que o pagamento é feito dentro do prazo limite designado.

De salientar que, no caso de o pagamento não ser feito, a responsabilidade do representante fiscal termina com os pontos acima referidos. Assim sendo, em caso do não pagamento, a Autoridade Tributária poderá exigir que o património do Cliente seja utilizado para liquidar as dívidas.

Um Representante Fiscal pode dar cumprimento às obrigações fiscais do não residente e exercer o direito de reclamação, impugnação ou recurso, quando necessário.

As nossas obrigações enquanto Representante Fiscal passam por:

    •  Pedido do número de contribuinte;

    •  Receção e encaminhamento por email de toda a correspondência relacionada com as obrigações fiscais;

    •  Efetuar as diligências necessárias para cumprir com as obrigações fiscais;

    •  Prestação de quaisquer esclarecimentos solicitados pela AT;

    •  Preenchimento e entrega das declarações fiscais, quando necessário;

    •  Guardar os documentos comprovativos de despesas e rendimentos;

    •  Exercer os direitos de reclamação, impugnação e recurso junto da AT.

Podem ser asseguradas ainda as seguintes atividades:

    •  Contabilidade e Consultoria, quando solicitado;

    •  Assessoria legal através de parcerias com Advogados, quando solicitado.

O representante fiscal do não residente encontra-se também sujeito a coimas – que podem variar entre os € 75,00 (Setenta e Cinco Euros) e os € 3.750,00 (Três Mil, Setecentos e Cinquenta Euros) –, quando pessoa diferente do gestor de bens ou direitos que, sempre que solicitado, não obtenha ou não apresente à Autoridade Tributária a identificação do gestor de bens ou direitos.

A título de exemplo, a nomeação de Representante Fiscal é obrigatória para um não residente e para um residente, que se ausente do país, para um país fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que se relacionem de algum modo com a Autoridade Tributária em Portugal, nos seguintes casos:


    •  Seja sujeito passivo de imposto em Portugal;

    •  Obtenha rendimentos sujeitos a imposto em território nacional ou potencialmente os venha a receber no futuro;

    •  Exerça ou pretenda exercer atividade profissional no país;

    •  Detenha pelo menos uma conta bancária;

    •  Detenha titularidade de bens ou direitos sobre imóveis em Portugal.

A Autorização de Residência para atividade de investimento, também designada de “Vistos Gold” ou “Golden Visa”, é uma autorização especial de residência que permite que cidadãos nacionais de países terceiros, que não sejam membros da União Europeia, que pretendam realizar investimentos em território português, possam circular livremente no espaço Schengen.

A Autorização de Residência requer que o investimento seja mantido por um período de 5 anos e resulte de uma das seguintes situações:

•  Transferência de capitais em montante igual ou superior a € 1.000.000,00 (Um Milhão de Euros);

•  Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;

•  Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a € 500.000,00 (Quinhentos Mil Euros);
  
•  Aquisição de bens imóveis, no montante global igual ou superior a € 350.000,00 (Trezentos e Cinquenta Mil Euros), cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos;

•  Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350.000,00 (Trezentos e Cinquenta Mil Euros), que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;

•  Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 250.000,00 (Duzentos e Cinquenta Mil Euros), que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o sector público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o sector empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;

•  Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 500.000,00 (Quinhentos Mil Euros), destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou de capital de risco vocacionados para a capitalização de pequenas e médias empresas que, para esse efeito, apresentem o respetivo plano de capitalização e o mesmo se demonstre viável.